Projeto que institui o Regime de Previdência Complementar é aprovado pelo plenário

por Comunicação/ALE publicado 16/05/2017 18h46, última modificação 16/05/2017 18h46

A Assembleia Legislativa aprovou, em redação final, nesta terça-feira, 16, projeto de Lei Complementar de origem governamental, que institui o Regime de Previdência Complementar, no âmbito do Estado de Alagoas, e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os artigos 40, parágrafos 14, 15 e 16, e 202 da Constituição Federal. Pela proposta, a alíquota da contribuição do patrocinador deve ser igual ao participante, observando o dispostos no Regulamento dos Planos de Benefícios, não podendo exceder o percentual de 8,5% e o pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizadas até o dia 10 do mês subsequente ao da competência sob pena de aplicação dos mesmos acréscimos de mora previstos para o caso de inadimplemento das contribuições previdenciárias do Regime Geral da Previdência Social.

Pela proposta, os servidores e os membros com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 5.531,00), que venham a ingressar no serviço público estadual a partir do início da vigência desta lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. Porém, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefício. Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 dias do período de cancelamento, corrigidas monetariamente.

A Previdência Complementar abrange: os servidores púbicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos entes, órgãos ou Poderes do Estado de Alagoas que ingressaram no serviço público a partir de sua instituição; os servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos entes, órgãos ou Poderes do Estado de Alagoas que tenham ingressado no serviço público antes da data de sua instituição, e que optarem por aderir ao regime, mediante prévia e expressiva manifestação.

Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos entes, Órgãos ou Poderes do Estado de Alagoas e seus dependentes que: ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação do ato autorização, pelo Órgão Federal de fiscalização e supervisão, do funcionamento do regime de previdência complementar e que trata esta lei, independente de sua adesão a este; que tenham ingressado pelo Órgão Federal de fiscalização e supervisão, do funcionamento do regime de previdência complementar e que trata esta lei, mas tenham a ele aderido, nos termos desta lei; e que sejam oriundos do serviço público de outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, independentemente de adesão a plano de benefício administrado por entidade fechada de previdência complementar.

De acordo com a mensagem governamental enviada o Poder legislativo junto com o projeto, a “proposta apresentada viabilizará uma nova configuração dos dispêndios e obrigações futuras do Estado para com seus servidores, de modo a contribuir para a manutenção do equilíbrio atuarial no Regime Próprio de Previdência Social e permitir a construção de um modelo de previdência sustentável. Outrossim, a fixação do limite máximo para a concessão de aposentadoria e pensões apenas se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço púbico a partir da data de publicação, pelo Órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, da autorização de aplicação dos Regulamentos dos Planos de Benefícios. Aos demais servidões, fica aberta a possibilidade de aderirem a qualquer tempo, ao regime de previdência complementar, submetendo-se, assim, ao referido regime”.