Promulgada lei que institui o Programa Escola Livre
O presidente em exercício da Assembleia Legislativa, deputado Ronaldo Medeiros (PMDB), promulgou a Lei n.º 7.800/16, que institui no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa Escola Livre. A publicação foi feita no Diário Oficial do Estado, desta segunda-feira, 9.
São princípios que regem a lei: neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; pluralismo de ideias no âmbito acadêmico; liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; liberdade de crença; reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; e direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica.
De acordo com a lei, são vedadas, em sala de aula, no âmbito do ensino regular no Estado de Alagoas, a prática de doutrinação política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica.
A lei deixa claro ainda que, no exercício de suas funções, o professor, entre outras coisas, não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária; não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; e não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas.
A Secretaria Estadual de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios desta lei.
Os servidores públicos que transgredirem esta lei estarão sujeitos a sanções e as penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Alagoas.