Aprovado projeto que institui o Dia Estadual da Doação de Órgãos
Com 19 deputados presentes na sessão desta quinta-feira, 19, o plenário da Casa discutiu, em segundo turno, três Propostas de Emenda à Constituição e aprovou o projeto de lei ordinária nº 115/2019, de autoria do deputado Marcelo Beltrão (MDB), que institui o Dia Estadual da Doação de Órgãos, a ser comemorado anualmente, no dia 26 de setembro. A matéria segue agora para análise do Chefe do Executivo que poderá sancionar ou vetar.
De acordo com o autor da matéria, o projeto de lei pretende incentivar a doação de órgãos e tecidos, além de esclarecer para a sociedade o assunto do caso da morte encefálica para que estejam todos sensibilizados sobre a importância do ato de doar, com o apoio da Secretaria Estadual de Saúde, através da Central de Transplantes. “É um tema de extrema relevância no desenvolvimento da saúde pública, tratando-se de um gesto de amor e solidariedade ao próximo, considerando que existe um grande número de pacientes no Estado de Alagoas esperando pela respectiva doação”, destacou Marcelo Beltrão.
Demais matérias analisadas pelos parlamentares:
Matérias discutidas em 2º turno:
- Proposta de Emenda Constitucional nº 75/2019, de autoria do deputado Bruno Toledo (PROS) e outros, que dá nova redação a alínea "b" do art. 86, ao § 8º do art. 177, e revoga os §§ 8º-a, 8º-b, 08º-c e 8º-d do art. 177, do texto da Constituição do Estado de Alagoas, retirando a matéria tributária como iniciativa privada do governador do Estado;
- Proposta de Emenda Constitucional nº 76/2019, de autoria do deputado Bruno Toledo (PROS) e outros, que altera os artigos 176 e 177 da Constituição do Estado de Alagoas, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica;
- Proposta de Emenda Constitucional nº 71/2018, de autoria da deputada Jó Pereira (MDB), que altera o art. 244 da Constituição Estadual de Alagoas, acrescentando os parágrafos §8º e §9º, para estender aos profissionais de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea a, b, e c da Constituição Federal.