Bruno Toledo apresenta projeto para suprimir anexos do Programa Escola Livre
O deputado Bruno Toledo (PROS) informou, durante a sessão plenária desta terça-feira, 10, que deu entrada em um projeto de lei, que revoga os anexos I e II da lei estadual que institui o Programa Escola Livre, publicada no Diário Oficial do Estado na segunda-feira, 10. O autor da proposta pediu ainda que a proposta caminhe na Casa em regime de urgência.
“O conteúdo do processo legislativo que foi enviado pra a sanção do governador do Estado de Alagoas conteve, indevidamente, o anexos I e II que constavam do projeto de lei originários apresentado. Esclareça-se que tais anexos deveriam ter sidos suprimidos quando da aprovação de emenda que alterou o artigo 4º do então projeto de lei. Isto posto, é necessária a aprovação deste projeto para corrigir o erro apresentado”, justificou Bruno Toledo.
Em aparte, o deputado Antonio Albuquerque (PTB) disse que o projeto não se faz necessário já que, segundo ele, os referidos anexos não fazem parte do projeto e não foram aprovados pela Assembleia Legislativa. Já o deputado Rodrigo Cunha (PSDB) pediu uma apreciação mais célere do projeto e disse que os anexos existem e foram aprovados. Por fim, o deputado Marcelo Victor (PSD) defendeu que os anexos não existem e o que aconteceu foi um equivoco na análise processual.
Abaixo, os dois anexos ao projeto de lei que institui o Programa Escola Livre:
ANEXO I –
ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES EM SENTIDO ESTRITO
DEVERES DO PROFESSOR
I – O Professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária;
II – O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;
IV – Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o Professor apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V – O Professor deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.
ANEXO II –
ESCOLAS CONFESSIONAIS
DEVERES DO PROFESSOR
I – O Professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária;
II – O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;
IV – Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o Professor apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.