CCJ rejeita emenda ao projeto que obriga uso de máscaras

por Comunicação/ALE publicado 23/03/2021 13h45, última modificação 23/03/2021 15h04

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa rejeitou nesta terça-feira, 23, a emenda supressiva do deputado Cabo Bebeto (PTC) ao projeto de lei ordinária nº 386/2020, de autoria do Poder Executivo, que dispõe, no âmbito do Estado de Alagoas, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica, durante o período da pandemia causada pela Covid-19. A emenda retirava do texto o uso obrigatório de máscara em vias públicas.

De acordo com o Regimento Interno da Casa, a emenda do deputado Cabo Bebeto, apresentada na sessão ordinária desta terça-feira, fez a proposição voltar à comissão para que fosse elaborado um novo parecer, que deverá ser votado amanhã no plenário da Casa. Com isso, a matéria continua com as nove emendas aprovadas anteriormente, todas elas de autoria da deputada Jó Pereira (MDB).

A primeira altera o caput do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Caberá a imposição de multa, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo estadual, ao estabelecimento público e/ou privado que esteja em funcionamento durante a situação de emergência causada pela pandemia da Covid-19, no qual seja constatado a não utilização de máscara de proteção, profissionais/industriais ou caseiras, por seus funcionários durante a prestação de serviço laboral”.

A segunda acresce o parágrafo segundo ao artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação: “Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso de máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar”. A terceira altera o artigo 3º, ficando da seguinte forma: “O cidadão que descumprir a obrigatoriedade contida na presente lei estará sujeito a multa, na forma a ser definida em regulamento do Poder Executivo estadual”.

A quarta emenda, suprime os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 4º. O inciso I falava em advertência quando da primeira autuação da infração, e o inciso II dizia da possibilidade de multa, que variava de R$ 1.000,00 até 100.000,00, dependendo do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. O parágrafo único tratava da reincidência, com aplicação de multa em dobro.

A quinta emenda modificou o artigo 6º. Antes, os recursos oriundos das penalidades das multas seriam usados preferencialmente nas ações de combate ao novo coronavírus. Agora poderão ser usados também em ações educativas e de suporte aos alagoanos mais vulneráveis, para dar a eles condições materiais de cumprir essa lei. A sexta emenda acrescenta ao artigo 3º, passando a vigorar com a seguinte redação: "Na regulamentação deste dispositivo, o Poder Executivo deverá observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção pecuniária que será gradativa, observando a condição econômica do cidadão e a reincidência, e não poderá ser superior a 18 UPFAL, visando à conscientização da população da necessidade do uso de máscara".

A sétima apresentada pela deputada Jó Pereira acrescenta ao artigo 3º um inciso dispensando das obrigações as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da máscara de proteção facial. Já a oitava emenda acrescenta um segundo inciso ao artigo 3º, determinando que em nenhuma hipótese será exígivel a cobrança de multa às populações vulneráveis economicamente.

A nona e última emenda acrescenta parágrafo único ao artigo 4º determinando que na regulamentação da lei o Poder Executivo deverá observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção pecuniária que não poderá ser superior a 180 UPFAL.

Marcelo Rodrigues de Lima
Marcelo Rodrigues de Lima disse:
23/03/2021 15h54
Máscaras são ineficazes.
https://youtu.be/rZFqIpFW2j4

Uso de máscaras tem CONTESTAÇÕES!!
* O CDC-covid
(tipo, Min Saúde Americano) divulgou pesquisa onde
*70% DOS CASOS DE investigação de INFECÇÃO VIERAM DE PESSOAS QUE relataram USAR SEMPRE A MÁSCARA*
e apenas 3,9% dos infectados falaram que não usavam máscara.
Marcelo Rodrigues de Lima
Marcelo Rodrigues de Lima disse:
23/03/2021 15h55
Máscaras não!
*Um grande estudo dinamarquês sobre MÁSCARAS cirúrgicas não encontrou NENHUM BENEFÍCIO estatisticamente significativo contra COVID-19*

https://www.theblaze.com/op[…]nt-benefit-against-covid-19
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*_Revista Galileu:_ Estudo questiona efeito de máscara.*
Segundo pesquisa dinamarquesa, a diferença no número de infectados entre aqueles que usam a proteção e os que não usam é estatisticamente irrelevante.
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Artigo na íntegra:
https://www.acpjournals.org/doi/10.7326/M20-6817

*Este artigo foi publicado em Annals.org em*
*18 de novembro de 2020.*
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Marcelo Rodrigues de Lima
Marcelo Rodrigues de Lima disse:
23/03/2021 15h56
Quem se sentir seguro QUE A USE, quem não confiar na eficácia QUE NÃO A USE. Cientificamente comprovada ineficácia do uso da máscara, e ainda é prejudicial à saúde seu uso contínuo, em atividades físicas, devido absorção pelas vias respiratórias excesso de CO².
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