Maior competência legislativa para as Assembleias

por Comunicação/ALE publicado 18/07/2019 14h37, última modificação 18/07/2019 14h37

Apresentada ao Senado Federal em 2012, por iniciativa de 14 Casas Legislativas estaduais e a do Distrito Federal, a PEC 47 enfrentou longo período de hibernação, por falta de entendimentos para deliberação em meio às sucessivas crises políticas, culminando com o seu arquivamento ao final da Legislatura passada.

Com o desarquivamento logo no início do presente ano legislativo, e com a atual forte disposição no Parlamento para se promover um novo pacto federativo no País, a matéria retomou a tramitação, ganhou força e já possui as condições regimentais para figurar na ordem do dia do Senado, tendo parecer favorável aprovado pela  CCJ ainda em 2016.

A Unale empreende esforços e ações no sentido de mobilizar os senadores, visando atribuir a necessária prioridade à aprovação em plenário dessa importante PEC para os Estados e, sobretudo, aos Legislativos locais.
A Proposta “altera os arts. 22, 24, 61 e 220 da Constituição Federal, para retirar da competência legislativa da União (no art. 22) as normas sobre direito processual e agrário, bem como sobre licitações e contratos, propaganda comercial e trânsito e transporte, que passam a ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24)”.

“Acrescenta como matéria de competência concorrente (no inciso XII do art. 24) a assistência social. Altera a redação dos §§ 2º e 3º do art. 24, para definir que as normas gerais sobre as matérias de competência concorrente, a ser editadas pela União, restringem-se a princípios, diretrizes e institutos jurídicos e que aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar as normas gerais no que for de predominante interesse regional, renumerando os atuais §§ 3º e 4º, que passam a ser 4º e 5º.”

“Retira do texto constitucional a referência a diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) como competência privativa da União. Inclui novo parágrafo (que passa a ser o 2º, renumerando o atual 2º como 3º) no art. 61, para permitir à maioria dos membros das Casas do Congresso Nacional apresentar projeto de lei que verse sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, exceto quanto a organização interna do Poder Executivo e matéria orçamentária.”

Propõe-se, portanto, reduzir a competência privativa da União na função legislativa, para se ampliar a correspondente prerrogativa no âmbito estadual.
Evidentemente que o complexo conjunto de temas em tramitação no Legislativo federal e a ebulição do presente momento político demandarão consistente e integrado trabalho de mobilização de nossas Assembleias Legislativas, para a real viabilização da PEC 47/2012, antiga e justa aspiração das representações parlamentares regionais em todo o país.

Aldo O. Gil
Legisla Assessoria e Consultoria