Plenário analisa vetos à lei de criação do Serviço Voluntário de Plantão

por Comunicação/ALE publicado 26/05/2020 14h33, última modificação 26/05/2020 14h33

A Assembleia Legislativa analisou nesta terça-feira, 26 os vetos governamentais à lei 8257/2020, que cria, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Alagoas, o Serviço Voluntário de Plantão (SVP). Pela lei, a jornada ordinária do SVP se dará em período nunca inferior a oito horas e nunca superior a 24 horas, observada a proporcionalidade do valor da indenização na hipótese de jornada maior ou menor de trabalho, conforme o caso. O recebimento desta verba será isenta de contribuições previdenciárias e paga no mês subsequente ao do serviço realizado.

Durante a votação, os deputados decidiram derrubar o veto do governador à emenda do deputado Cabo Bebeto (PSL), que acrescenta no SVP os agentes e escrivães de polícia civil. Por outro lado, os deputados mantiveram o veto à emenda do deputado Francisco Tenório (PMN), que vedava a prestação do SVP em serviços administrativos ou qualquer outra atividade meio em regime de férias. Na publicação da lei, o deputado Francisco Tenório ainda teve duas emendas sancionadas. A primeira, que cria no SVP a atividade especifica de natureza indenizatória, percebida em até seis meses na proporcionalidade das horas trabalhadas, destinada aos delegados da polícia civil no exercício de seus plantões nas delegacias plantonistas da capital e do interior. A segunda, que acrescenta o termo critérios objetivos e imparciais na escolha dos delegados que irão participar do SVP.

Terão direito ao SVP os delegados, os agentes e escrivães de polícia civil que trabalhem, efetivamente, 40 horas semanais, nos termos da legislação estadual em vigor; e, nos casos em que exercerem suas atribuições, além do permissivo legal, em regime de plantão. O Serviço Voluntário de Plantão possui caráter indenizatório e transitório, face aos serviços prestados nos plantões pela autoridade policial, não podendo esse valor ser incorporado aos seus vencimentos e limitar-se-á ao percebimento de até seis SVPs, vedado o pagamento de qualquer outra verba indenizatória de caráter similar.