Projetos do pacote de ajuste fiscal do Governo são lidos em plenário
Os projetos de origem governamental que visam aumentar a arrecadação do Estado de Alagoas foram lidos nesta terça-feira, 29, no plenário da Assembleia Legislativa. Agora, eles serão encaminhados às comissões temáticas da Casa para emissão de pareceres.
Ao todo, são sete projetos:
1 - Altera a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004 (Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –Fecoep). Pela proposta, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: Armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais; Embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de “stand up” e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos; Ultra-leves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos; e Gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins.
Além dessa alteração, o projeto cria o adicional de alíquota 1,0% do referido tributo para as hipóteses de operações com artigos e serviços não incluídos na alíquota de 2,0% em que hajam prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Porém, esta alíquota não se aplica às seguintes atividades: fornecimento de alimentação; serviço de transporte: rodoviário intermunicipal de passageiro; e aquaviário; fornecimento de energia elétrica residencial até 150 quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.
2- Altera a Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004 (dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao IPVA). A proposta busca a efetividade dos princípios da capacidade contributiva e da seletividade, gradua a tributação de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, tomando por base a potência do veículo. Pela proposta, o pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 03 parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
Pelo projeto, as alíquotas do imposto passarão a ser as seguintes:
1,0% para ônibus, micro-ônibus, caminhão, cavalo mecânico, aeronave e embarcação; e para motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:
2,0%, se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;
3,0%, se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm3, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm3; e
4,0%, se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm3.
Automóveis:
2,0%, para veículo especificado para funcionar com eletricidade; e para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:
3,0%, se de potência não superior a 80 (oitenta) HP;
3,5%, se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP; e
4,0%, se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP.
4,0%, para os demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.
3- Altera a Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, (instituiu o Código Tributário do Estado de Alagoas, relativamente à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos). Este Projeto de Lei tem por finalidade atualizar a relação dos serviços sobre os quais incidirão a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e seus respectivos valores.
4- Altera a Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, (dispõe sobre o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996). A proposta atualiza a legislação do ICMS e implanta políticas econômicas reguladoras de desestímulo do consumo de produtos supérfluos, como nos casos de armas de fogo, cigarros e joias, que serão submetidos à alíquota de 29%, além da incidência da alíquota de 25% sobre aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem, brinquedos que se assemelham a armas e outros artefatos de luta ou guerra, dentre outros.
5- Altera a Lei Estadual nº 5.077, de 12 de junho de 1989 (dispõe sobre normas relativas aos tributos de competência do Estado). Esta proposta objetiva modificar a Lei Estadual que instituiu o Código Tributário do Estado de Alagoas no que pertine ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), albergando hipóteses de isenção, como no caso da transmissão causa mortis de imóvel residencial urbano de pequeno valor e que seja o único imóvel do sucessor e na transmissão, por doação, de bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista, em decorrência de calamidade pública. Como forma de efetivar a progressividade tributária constitucionalmente estabelecida, esta proposição também institui alíquotas que vão de 2,0% a 8,0%, a depender do valor dos bens e direitos ora transmitido.
6- Altera a Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996 (dispõe sobre o ICMS, relativamente à instituição de Regime Especial de Controle de Fiscalização, especialmente no caso de devedor contumaz). A proposta cria medidas a serem impostas ao contribuinte que, reiteradamente, praticar infração à legislação tributária, tais como a fixação de pagamento antecipado do imposto, o impedimento à utilização de incentivo fiscal, a suspensão da concessão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente na Secretaria da Fazenda, a fiscalização ininterrupta no estabelecimento comercial, dentre outras.
7- Revoga a Lei Estadual nº 6.769, de 16 de novembro de 2006 que instituiu o tratamento tributário simplificado, no âmbito do ICMS, para as empresas de construção civil.