Projeto de Lei para instituir o piso remuneratório estadual para os Conselheiros Tutelares de Alagoas.

última modificação 18/05/2021 11h08

A remuneração do Conselheiro Tutelar somente foi tornada obrigatória em 2012, por meio da Lei federal n. 12.696/2012. A despeito dessa significativa conquista, observa-se que, em sua maioria, o valor da remuneração paga aos conselheiros tutelares está muito aquém da relevância social de seu trabalho, razão pela qual cabe ao Estado estabelecer um salário mínimo para a função. Tal competência resulta da Lei Complementar Federal n. 103/2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, nos seguintes termos: Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais. § 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Cabe frisar que a vedação de que trata o inciso II do §1º do artigo 1º da lei supracitada não se aplica aos membros do Conselho Tutelar, que não podem ser considerados servidores públicos em sentido estrito. Nesse sentido, têm decidido o TJ-SP: TJ-SP - Apelação APL 00094747720128260453 SP 0009474-77.2012.8.26.0453 (TJ-SP) Data de publicação: 13/02/2014 Ementa: CONSELHEIRO TUTELAR. Presidente Alves. Exoneração sem instauração do regular procedimento administrativo. Reintegração concedida. Pretensão às verbas remuneratórias desde o ajuizamento. Inadmissibilidade. Retribuição que pressupõe o efetivo exercício do múnus público. Conselheiro Tutelar que não se equipara a servidor público. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso parcialmente provido. 10ª Câmara de Direito Público 13/02/2014 - 13/2/2014 Apelação APL 00094747720128260453 SP 0009474 TJ-SP - Apelação APL 00094747720128260453 SP 0009474-77.2012.8.26.0453 (TJ-SP) Data de publicação: 13/02/2014 Ementa: CONSELHEIRO TUTELAR. Presidente Alves. Exoneração sem instauração do regular procedimento administrativo. Reintegração concedida. Pretensão às verbas remuneratórias desde o ajuizamento. Inadmissibilidade. Retribuição que pressupõe o efetivo exercício do múnus público. Conselheiro Tutelar que não se equipara a servidor público. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso parcialmente provido. Encontrado em: 10ª Câmara de Direito Público 13/02/2014 - 13/2/2014 Apelação APL 00094747720128260453 SP 0009474 TJ-SP - Apelação APL 00051503820128260358 SP 0005150-38.2012.8.26.0358 (TJ-SP) Data de publicação: 01/08/2013 Ementa: APELAÇÃO Mandado de Segurança - Conselheira tutelar do Município de Jaci Desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo de vereadora Afastamento remunerado Inviabilidade O membro do Conselho Tutelar não se equipara ao servidor público O conselheiro tutelar que se candidata a cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido pelo art. 1º , inciso II , alínea l, c/c inciso IV , alínea a , da Lei Complementar nº. 64 /90 Todavia, sem previsão legal específica, não há pagamento das remunerações Sentença denegatória da segurança mantida RECURSO DESPROVIDO. O conselheiro tutelar não é caracterizado como servidor público, e embora se afaste de seu cargo, para concorrer à eleição para vereador, não tem direito à remuneração, no período de afastamento, sem previsão específica em lei municipal. Encontrado em: 1ª Câmara de Direito Público 01/08/2013 - 1/8/2013 Apelação APL 00051503820128260358 SP 0005150 Há que se observar, por outro lado, que os conselheiros tutelares não possuem piso salarial definido em lei federal. Conquanto não possam ser considerados propriamente empregados, fazem jus ao disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, na condição de trabalhadores: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  .........  V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; ......... Isso posto, considerando a inexistência de piso salarial para os conselheiros tutelares, e a autorização dada pelo artigo 1º da Lei Complementar federal 103/2000, propomos a fixação da remuneração mínima, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), solicitando o beneplácito de Vossa Excelência para que apresente presente projeto de lei.

: 18/05/2021 11h08
: Solicitação
: Ouvidoria
: 20210518110826
: Pendente

Respostas

Ainda não existem respostas para esta solicitação.

Arquivos anexados

Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.

Ações do documento