indicação de criação de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às Instituições, Entidades e Associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

última modificação 18/05/2021 11h11

A presente indicação de projeto de lei tem por objetivo estabelecer, a obrigação de registrar e comunicar imediatamente, por parte dos hospitais públicos e privados, o nascimento de recém-nascidos da síndrome de Down, junto às entidades e associações que desenvolvem atividades voltadas para pessoas com deficiência. Para tanto, em caso de descumprimento da norma, sem justificativa, acarretará a aplicação da penalidade que vai desde a advertência até multa, dobrada em caso de reincidência. Com isso, a medida pretende impedir o diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico do bebê seja rapidamente comunicado, ajudando no acompanhamento precoce, facilitando as ações para o estímulo mais rápido e mais oportunidade para seu desenvolvimento futuro. A estimulação precoce desde o nascimento é a melhor maneira de promover o desenvolvimento dos potenciais da criança. Como afirma o Dr. Dráuzio Varella: “Crianças com síndrome de Down precisam ser estimuladas desde o nascimento, para que sejam capazes de vencer as limitações que essa alteração genética lhes impõe. Como têm necessidades específicas de saúde e aprendizagem, exigem assistência profissional multidisciplinar e atenção permanente dos pais. O objetivo deve ser sempre habilitá-las para o convívio e a participação social” (https://drauziovarella.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome-dedown/). Nota-se que muitos pais ao receberem o diagnóstico de que seu filho tem Síndrome de Down, se sentem desamparados, pois não sabem como vão agir pela frente, tão pouco sabem a quem recorrer e quais instituições procurar para garantir que os direitos de seu filhos sejam assegurados. Esses pais necessitam de acolhimento e de informação adequada e correta para que possam oferecer a seus filhos a oportunidade de crescer desenvolvendo sua autonomia. A presente indicação tem respaldo constitucional nas matérias de competência concorrente para legislar sobre proteção da saúde, conforme seu art. 24, inciso XII: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; Vale registrar que o fato de que o projeto em questão propõe a simples comunicação entre hospitais públicos e privados, com as entidades e associações especializadas em desenvolver atividades com pessoas com síndrome de Down, sendo que isso não vai ocasionar impacto financeiro, nem mesmo acréscimos de funcionários para tal finalidade.

: 18/05/2021 11h11
: Solicitação
: Ouvidoria
: 20210518111113
: Pendente

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